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Improbidade administrativa. Acumulação ilícita de cargos públicos federais com emprego público estadual. Lesão ao erário. Não-ocorrência.

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02 de maio, 2006

Os atos administrativos ou omissões que colidem com a imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições só dão ensejo ao enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa se maculados de má-fé – premissa do ato ilegal e ímprobo. Meras irregularidades são suscetíveis de correção administrativa. Ao acumular indevidamente cargos públicos federais com emprego público estadual, não gerou prejuízo ao erário, porquanto houve efetiva prestação de serviço e cumprimento das obrigações laborais, sem a ocorrência de enriquecimento ilícito. Assim, não se faz necessária a devolução dos valores percebidos a título de remuneração, uma vez que o trabalho foi prestado, ainda que as nomeações tenham sido irregulares. Unânime. TRF 1ªR. 3ªT. AC 2003.33.00.026449-8/BA, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, 11/04/06. Inf. 228.

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