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Imposto sobre a renda. Pessoa natural. Isenção. Art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Proventos de aposentadoria. Alienação mental.

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03 de julho, 2024

Imposto sobre a renda. Pessoa natural. Isenção. Art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Proventos de aposentadoria. Alienação mental. Mal de Alzheimer. Pretensão acolhida. Ausência de requerimento administrativo. Irrelevância.
Este Tribunal já decidiu, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que pode ser reconhecida a alienação mental do portador de Mal de Alzheimer, para efeito de isenção do imposto sobre a renda. Não é necessária a apresentação de laudo médico oficial para concessão da isenção do imposto de renda, desde que se entenda suficientemente demonstrada a existência de doença grave por outros meios de prova (STJ, Súmula 598). Com a apresentação de laudo médico indicando que se cuida de pessoa portadora de demência mista (CID 10.F 00.2 – demência na doença de Alzheimer, forma atípica ou mista) e que se encontra aposentada, deve-se reconhecer a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício tributário. Ademais, não havendo indicação no relatório médico a respeito da data de início da enfermidade, deve ser considerado como termo inicial do benefício fiscal a data de sua expedição. Unânime. TRF 1ª R, 8ª T., ApReeNec 1078595-44.2022.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Maura Moraes Tayer, em 10/06/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 698.

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