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Imposto de Renda. Verba denominada “prêmio-aposentadoria”. Não incidência. Precedentes da TNU e do STJ. Uniformização alterada. Incidente conhecido e provido.

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19 de julho, 2013

Incidente de Uniformização Regional. Tributário. Imposto de Renda. Verba denominada "prêmio-aposentadoria". Não incidência. Precedentes da TNU e do STJ. Uniformização alterada. Incidente conhecido e provido.

1. Esta Turma Regional, em sessão realizada em 10.08.2011, analisou a matéria sob enfoque, concluindo que a verba "prêmio-aposentadoria" resulta em acréscimo patrimonial sujeito à tributação pelo imposto de renda (IUJEF 0008010- 56.2009.404.7150, relator Juiz Federal Germano Alberton Junior, D.E. 01.09.2011).

2. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, em sentido oposto à uniformização levada a efeito por esta TRU, passou a seguir o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que o "prêmioaposentadoria" é verba indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, por tratar-se de um incentivo à inatividade, devendo, assim, receber o mesmo tratamento que se dá ao plano de incentivo à demissão voluntária (PEDILEF 200871500369565, relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DJ 31.08.2012).

3. Posicionamento anterior deste Colegiado Regional alterado para que passe a se alinhar à jurisprudência do STJ, corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal, no sentido de que não incide imposto de renda sobre a verba Esteves Lima, DJe 17.02.2011; e REsp 850416/RJ, Segunda Turma, relator Ministro Humberto Martins, DJ 04.09.2006.

4. Incidente conhecido e provido com determinação de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do acórdão. TRF4, Incidente de Uniformização JEF Nº 5000745-81.2013.404.7115, Turma Regional de Uniformização, Juiz Federal Gilson Jacobsen, por unanimidade, juntado aos autos em 25.06.2013. Boletim Jurídico nº 136.

 

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