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Imposto de Renda Trimestral: Constitucionalidade

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04 de agosto, 2004

A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região para declarar a constitucionalidade do art. 3º, do Decreto-Lei 2.396/87, e suas modificações pelo Decreto-Lei 2.419/88, que dispuseram sobre a cobrança trimestral do imposto de renda de contribuintes que tenham recebido de mais de uma fonte pagadora. O aresto recorrido, com base nos princípios da legalidade, da anterioridade e da indelegabilidade, inscritos na CF/69, entendera que a regra do mencionado artigo delegara indevidamente ao Ministro da Fazenda competência para fixar alíquota e base de cálculo do imposto de renda, bem como indevida a cobrança trimestral do tributo. Consideraram-se inexistentes a referida delegação e a alegada ofensa ao princípio da reserva legal, uma vez que o item 5º do art. 3º do Decreto-Lei 2.396/87 preconiza expressamente que o cálculo do imposto será feito com base na tabela constante do art. 6º do mencionado diploma legal, estando, por este, devidamente delineados os elementos constitutivos da exação. Esclareceu-se que a locução “baixadas pelo Ministro da Fazenda” refere-se apenas à palavra “instruções”, cuja edição não era vedada pela Carta pretérita. Asseverou-se que a Instrução Normativa tida pelo acórdão recorrido como a disciplinar indevidamente o imposto de renda (IN 62/88) nada instituiu em desfavor do contribuinte, revelando-se exclusivamente expletiva dos tipos de rendimentos que não estariam enquadrados na exigência do recolhimento trimestral, reproduzindo fielmente as faixas de alíquotas já estabelecidas pelo Decreto-Lei 2.396/87. Entendeu-se improcedente a assertiva de que a sistemática de recolhimento do imposto de renda – na fonte, mês a mês ou de forma trimestral – consubstanciaria irregular instituição de empréstimo compulsório, porquanto, ao fim de cada ano, o contribuinte realizava o ajuste pertinente, apurando a existência de imposto a restituir ou pagar, e avaliando se o valor recolhido antecipadamente fora inferior ou superior àquele efetivamente devido. Ressaltou-se a constitucionalidade da exigência do recolhimento fracionado (sistema de bases correntes), conforme se concretizem as hipóteses de incidência do imposto durante o ano, desde que mantida a oportunidade de verificação final da imposição tributária (ajuste anual). Afastou-se a apontada violação ao princípio da anterioridade, haja vista que o Decreto-Lei 2.396/87 foi publicado no DOU em 22.12.87 para ser aplicado no ano de 1988, ou seja, somente no exercício seguinte ao da sua veiculação pela imprensa oficial, em total conformidade com a norma do art. 153, §29, da CF/69. Salientou-se que o art. 2º do Decreto-Lei 2.419/88 efetuou a correção monetária dos valores das faixas de rendimentos constantes da tabela do art. 6º do Decreto-Lei 2.396/87, o que não representou majoração da alíquota ou da base de cálculo do tributo, mas beneficio ao contribuinte em razão de adotar valores maiores para cada faixa de rendimento e, conseqüentemente, ampliação do rol dos isentos e redução do valor a ser pago. Concluiu-se que a modificação realizada pelos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 2.419/88 nos itens 4º e 5º do art. 3º do Decreto-Lei 2.396/87 apenas revelou melhora na técnica da redação primitiva, bem como o elastério da faixa de contribuintes que, apesar de possuírem duas fontes de rendimentos, estavam dispensados do recolhimento trimestral. STF, 2ªT., RE 140671/CE, rel. Min. Ellen Gracie, 29.6.2004.(RE-140671), Inf. 354.

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