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Imposto de renda. Tabela de retenção na fonte e limites de dedução. Atualização.

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03 de outubro, 2002

Em agravo interposto contra despacho da Presidência desta Corte que suspendeu os efeitos da sentença prolatada nos autos de mandado de segurança coletivo, impetrado com a finalidade de ver atualizada a tabela do imposto de renda retido na fonte, bem como dos correspondentes limites de dedução, de acordo com o índice de variação da UFIR apurado a partir de janeiro de 1996, a Corte Especial, por maioria, negou provimento ao recurso. Adotando posicionamento do STF quanto a matéria, o Relator entendeu que a correção monetária, em matéria fiscal, é sempre dependente de lei que a preveja, não sendo facultado ao Poder Judiciário aplicá-la onde a lei não determina, sob pena de substituir-se ao legislador. Reconheceu ainda, a existência de fundado risco de lesão à economia, uma vez que a reiteração de demandas sobre o tema remete ao denominado efeito multiplicador. Ficaram vencidos a Juíza Maria Lúcia Luz Leiria e o Juiz Élcio Pinheiro de Castro. Acompanharam o Relator os Juízes Fábio Rosa, Volkmer de Castilho, Vladimir Freitas, Luíza Cassales, Tânia Escobar, Nylson Paim de Abreu, Sílvia Goraieb, Vilson Darós, Marga Tessler, Amir Sarti, Virgínia Scheibe e José Germano da Silva. Precedentes citados: STF: RE 234.003/RS, SS 1.853-1, SS 1.933-3. TRF/4ªR: Agravo na Suspensão de Segurança 2001.04.01.022120-0/PR. TRF da 4ªR., 2ª Seção, Agravo na Susp. de Segurança nº 2001.04.01.040740-0/SC, Relator: Juiz Fábio Rosa, Sessão do dia 1º-08-2001, Inf. 85.

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