logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Imposto de renda sobre o abono de permanência.

Home / Informativos / Jurídico /

12 de novembro, 2019

Tributário. Imposto de renda sobre o abono de permanência. Termo a quo. Julgado paradigma em consonância com a orientação do STJ em recurso representativo da controvérsia. RESP 1.192.556/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. acórdão embargado que modula os efeitos do repetitivo. Impossibilidade. Embargos de divergência providos.
1. Cuida-se de Embargos de Divergência contra acórdão da Primeira Turma do STJ que entendeu que incide imposto de renda sobre o abono de permanência, mas somente a partir de 6.9.2010, modulando os efeitos do REsp 1.192.556/PE, representativo da controvérsia.
2. O acórdão da Primeira Turma do STJ consignou: “(…) incide o IRPF sobre o valor do Abono de Permanência, mas somente a partir de 2010, data do julgamento do REsp. 1.192.556/PE, ressalvada a prescrição quinquenal, anotando-se que a decisão repetitiva ainda não transitou em julgado”.
3. A Segunda Turma do STJ entende pela plena adoção do acórdão proferido pela Primeira Seção no REsp 1.192.556/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, independentemente se os fatos geradores e/ou a ação ajuizada são anteriores ao seu advento.
4. É patente a similitude fática entre os acórdãos confrontados, bem como a divergência entre as soluções jurídicas adotadas em cada caso. Ambos os julgados tratam da incidência do IRPF sobre o abono de permanência. Enquanto a decisão da Primeira Turma definiu que a tributação somente incide a partir da data do julgamento do REsp 1.192.556/PE, a Segunda Turma aplicou o mesmo julgamento de forma plena, sem qualquer limitação temporal.
5. A questão controvertida foi objeto de recente análise pela Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.548.456/BA (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.4.2019), no qual se concluiu que o entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo 1.192.556/PE deve ser aplicado de forma plena, sem modulação temporal de seus efeitos.
6. Embargos de Divergência providos. STJ, 1ªS., EREsp 1.596.978-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/08/2019, DJe 11/10/2019, Informativo n. 0658

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger