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Imposto de renda retido na fonte. Pagamento acumulado de benefício previdenciário.

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21 de março, 2003

Discute-se em embargos infringentes do INSS se a retenção do imposto de renda pode ser efetuada em um único mês em que se realiza o pagamento a destempo de forma acumulada do benefício previdenciário. A 3ª Seção, por maioria, negou provimento aos embargos, entendendo que o procedimento da autarquia em efetuar o desconto de forma acumulada violou o princípio da capacidade contributiva e da igualdade. Fundamentou a sua decisão no julgamento da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em que foi deferida tutela antecipada para impedir o desconto, e tal decisão tem eficácia erga omnes. O Desembargador Federal Néfi Cordeiro ficou vencido entendendo que esta matéria não é de competência da Turma ou Seção previdenciária. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Tadaaqui Hirose, Paulo Afonso Brum Vaz, Antônio Albino Ramos de Oliveira, Néfi Cordeiro e Victor Laus. TRF 4ªR., 3ªS., Embargos Infringentes em Remessa ex Officio nº 1998.04.01.078304-3/RS, Relator: Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Sessão do dia 12-03-2003, Inf. 148.

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