Imposto de renda. Retenção na fonte. Incidência sobre valores recebidos em decorrência de revisão de benefício previdenciário.
Ao apreciar apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente ação ordinária que objetivava a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre valores recebidos, acumuladamente, a título de benefício previdenciário concedido com atraso, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento à apelação, ao entendimento de que ?nos casos de valores recebidos, decorrentes da procedência de ação judicial de revisão de aposentadoria, a interpretação literal da legislação tributária implica afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, pois a renda que deve ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, sendo descabido ?puni-lo? com a retenção a título de IR sobre o valor dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora da Autarquia Previdenciária?. Ficou vencida a Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. Participou do julgamento o Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Precedente citado: TRF/4ªR: EIAC nº 2000.72.05.000632-6/SC, Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, DJU 12-05-2004. TRF 4ªR. 1ªT. AC 2003.72.01.002097-0/SC Relator: Desembargador Federal Wellington Mendes de Almeida, 02-06-2004, Inf. 200.