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Imposto de renda. Retenção na fonte. Incidência sobre valores recebidos em decorrência de revisão de benefício previdenciário.

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15 de junho, 2004

Ao apreciar apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente ação ordinária que objetivava a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre valores recebidos, acumuladamente, a título de benefício previdenciário concedido com atraso, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento à apelação, ao entendimento de que ?nos casos de valores recebidos, decorrentes da procedência de ação judicial de revisão de aposentadoria, a interpretação literal da legislação tributária implica afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, pois a renda que deve ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, sendo descabido ?puni-lo? com a retenção a título de IR sobre o valor dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora da Autarquia Previdenciária?. Ficou vencida a Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. Participou do julgamento o Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Precedente citado: TRF/4ªR: EIAC nº 2000.72.05.000632-6/SC, Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, DJU 12-05-2004. TRF 4ªR. 1ªT. AC 2003.72.01.002097-0/SC Relator: Desembargador Federal Wellington Mendes de Almeida, 02-06-2004, Inf. 200.

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