Imposto de renda. Ressarcimento de despesas por utilização de veículo próprio ou transporte coletivo no interesse do empregador. Verba indenizatória. Não incidência.
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10 de setembro, 2013
Tributário e Processual Civil. Ação ordinária. Imposto de renda. Ressarcimento de despesas por utilização de veículo próprio ou transporte coletivo no interesse do empregador: verba indenizatória. Prescrição qüinqüenal. Ação ajuizada posteriormente à vigência da LC n.º 118/05.
I. O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando aplicável a decadência quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005.
II. Ajuizada a demanda em 06 DEZ 2006, posteriormente à vigência da LC n.º 118/05, aplicável a decadência quinquenal, estando decadentes os indébitos anteriores a 06 DEZ 2001.
III. Ressarcir: repor a dado montante a exata fração que dele fora retirada (para que ao simples todo original perfeito ele retorne).
IV. As verbas recebidas a título de ressarcimento por uso de veículo próprio, do ponto de vista gramatical (ressarcimento), do ponto de vista jurídico (ausência de acréscimo patrimonial), são indenizatórias. Só empregados (universo restrito) que utilizem veículo próprio ou transporte coletivo para consecução de suas atividades laborais (no interesse do órgão empregador) a auferem (e só quando tal fato – sazonal – vier a ocorrer). Ela não ostenta natureza remuneratória (art. 43 do CTN). Não induz aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica. Sua percepção apenas recompõe o patrimônio do empregado, que fora temporariamente sobrecarregado via antecipação de gastos próprios da atividade empresarial. Precedentes do TRF1 e do STJ.
V. Sobre os indébitos, porque posteriores a 31 DEZ 95, incidirá somente a Taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95, de 26 DEZ 95, que afasta a correção monetária e os juros.
VI. Apelação da FN e remessa oficial providas em parte: pronunciada a decadência quinquenal.
VII. Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 20 de agosto de 2013., para publicação do acórdão. TRF 1ªR., AC 0035782-78.2006.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, Unânime, e-DJF1, p.935 de 30/08/2013. Inf. 891.