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Imposto de Renda. Proventos de aposentadoria. Cardiopatia grave. Isenção. Lei nº 7.713/1988. Lei nº 9.250/1995. Decreto nº 3.000/1999.

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30 de novembro, 2006

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo de um portador de cardiopatia grave para extinguir o crédito tributário relativo ao imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria entre os anos-base de 1999 a 2003. Em razão da moléstia, o autor da ação, que é portador da doença desde 1996, teve reconhecida a partir de 2004 a isenção fiscal prevista no artigo 6º da Lei nº 7.713/1988. De acordo com o relator, a lei assegura a isenção total de imposto de renda a quem for acometido de cardiopatia grave, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, condicionada à comprovação através de laudo pericial. O autor é portador de doença cardíaca grave desde 1996, tendo sido submetido a diversas cirurgias e apresentando um quadro de agravamento, que culminou com a colocação de pontes de safena em 2004. Assim, os magistrados entenderam que o autor faz jus à isenção prevista na Lei nº 7.713/1988, desde a data do acometimento da doença, no caso dos autos, a partir de 1996. TRF 4ªR. 1ªT, AC 2005.72.05.001374-2/TRF, Rel. Des. Federal Vilson Darós, 22/11/2006. Inf. 287.

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