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Imposto de renda. Prescrição. Incidência sobre o montante integral recebido por força de decisão judicial proferida pela Justiça do Trabalho. Tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos.

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15 de abril, 2014

Processual Civil. Tributário. Imposto de renda. Prescrição. Incidência sobre montante integral recebido por força de decisão judicial proferida pela Justiça do Trabalho. Tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Precedentes do STJ. Irrelevância do argumento de ser impossível saber a faixa de isenção dos rendimentos percebidos à época em que devida a verba quitada. 

I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC 118/05, e considerou “válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005”. Matéria de ordem pública. No caso dos autos a ação foi ajuizada em 24/03/2010. Estão, portanto, prescritos os créditos anteriores a 24/03/2005. 

II. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência no sentido de que, no cálculo do imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente em virtude de decisão judicial, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 

III. Nessa linha de raciocínio, a aparente antinomia do art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80) com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. 

IV. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. (REsp 1118429/SP, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010) 

V. Está consolidado na jurisprudência que a natureza indenizatória dos juros de mora afasta a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física. 

VI. Juros e correção monetária que se apura pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como honorários fixados na forma do art. 20, § 3º, do CPC, em R$ 1.000,00, que se mantém por seus próprios fundamentos, à míngua de recurso da parte autora, bem como porque em conformidade com a jurisprudência unânime desta Corte e dos Tribunais Superiores. 

VII. Apelação da União desprovida. 8. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente  provida para declarar a prescrição da pretensão executiva em relação aos valores recolhidos antes do quinquênio que antecede a propositura da presente repetição de indébito tributário. TRF 1ªR., AC 0013291-47.2010.4.01.3300 / BA, Rel. Juiz Federal Roberto Carvalho Veloso (convocado), Oitava Turma, Unânime, e-DJF1 p.1249 de 28/03/2014.Inf.915.

 

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