IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÃSICA. VERBAS TRABALHISTAS. AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
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24 de setembro, 2009
Apelaram a parte autora e a União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a União a devolver a diferença entre o imposto de renda efetivamente pago, quando do recebimento de valores recebidos em decorrência de reintegração determinada em reclamatória trabalhista, e aquele que seria devido caso apurado pelo “regime de competência”. Ressalvado que, o reconhecimento do direito do autor não significa que a restituição será, necessariamente, do total retido, sendo que deverão ser descontados eventuais valores já pagos, seja pela via administrativa ou através da declaração de ajuste anual. A parte autora alegou que a distinção entre as diferentes formas de indenização, apontadas no julgado recorrido, não importam para fins de incidência do IR. Sustentou que, se foi efetuado o pagamento de uma importância com o fito de viabilizar a recomposição de um prejuÃzo, nunca haverá acréscimo patrimonial. Afirmou que, no caso dos autos, o valor do numerário recebido pelo apelante corresponde ao somatório das remunerações a ele devidas acaso não fosse afastado de suas atividades, não representando o pagamento de atrasados devidos ao apelante, pois sequer trabalhou no perÃodo. No tocante à correção do imposto de renda retido, alegou que o julgado deixou de atender, na sua Ãntegra, o teor das Súmulas 32 e 37 desta Corte e que não foram indicados os Ãndices a serem aplicados caso se verifique saldo a restituir. Apelou a União sustentando que, por força do princÃpio da reserva legal, somente lei em sentido estrito pode criar tributo e, pelas mesmas razões, só a lei pode subtrair determinado fato ou situação do campo de incidência do tributo. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo do autor, julgando prejudicado o recurso da União e a remessa oficial. Para fins de incidência do imposto de renda sobre a verba paga pelo empregador a tÃtulo de “indenização” pela demissão imotivada, revela-se necessária a investigação acerca da existência ou não de efetivo acréscimo patrimonial, o que advirá da determinação da natureza do dano a ser reparado. No caso dos autos, a referida verba, paga pelo empregador em decorrência de decisão condenatória em ação de reintegração, amolda-se à indenização prevista no art. 7°, inciso I, da Carta Maior, cuja natureza é eminentemente indenizatória, não dando ensejo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda; porquanto não configura riqueza nova disponÃvel, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos. Descaracterizado o efetivo acréscimo patrimonial, a importância paga a tÃtulo de indenização pela demissão imotivada não se insere no campo de tributação do imposto de renda, nos moldes do art. 43, do CTN. TRF 4ªR. 2ªT., APELREEX 2008.70.00.012588-0/TRF, Rel. JuÃza Federal Vânia Hack de Almeida, julg. em 08/09/2009. Inf. 417.