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IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVE INCIDIR SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA

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01 de julho, 2008

O denominado Abono de Permanência, parcela criada para incentivar servidores a não optarem pela inatividade, não pode ser base de cálculo para o Imposto de Renda.

Ocorre que tal parcela (devida aos servidores que, preenchendo os requisitos para a aposentadoria, optam por continuar em atividade) apresenta nítido caráter indenizatório. Isso porque, muito antes de se tratar de retribuição ao trabalho prestado, configura-se como uma compensação à não fruição da aposentadoria, ou seja, à renúncia (ainda que temporária) ao direito de descanso constitucionalmente assegurado.

Dessa forma, e constatando-se tal natureza indenizatória, não há cabimento para a incidência de Imposto de Renda sobre a citada parcela, de modo a justificar-se ação pleiteando a declaração de inexistência de relação tributária quanto ao Abono de Permanência, bem como a repetição dos valores indevidamente descontados.

No que se refere às ações ajuizadas com o intuito acima referido pelo escritório Wagner Advogados Associados, já foram, inclusive, proferidas sentenças de total procedência, no âmbito do Juizado Especial Federal, em Santa Maria, RS.

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