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IMPOSTO DE RENDA NÃO PODE INCIDIR SOBRE JUROS MORATÓRIOS

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10 de julho, 2009

Cabe ação judicial para ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente

O caráter indenizatório dos juros de mora recebidos em razão de pagamentos de valores pela via judicial ou administrativa torna inadequada a incidência de Imposto de Renda sobre os mesmos. Decisões neste sentido foram tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A situação comumente verificada é a de servidores que recebem os valores decorrentes de demandas judiciais acrescidos de correção monetária e juros de mora – uma vez que as parcelas não foram pagas no momento devido – mas que acabam tendo descontado o IR sobre o valor total recebido, incluindo-se na base de cálculo do tributo o correspondente aos juros. Isso não se admite, uma vez que os juros não representam um acréscimo patrimonial, mas apenas a indenização pela demora no pagamento.

Para a Ministra do STJ, Eliana Calmon, relatora de processo na qual o tema foi discutido, os juros de mora após a vigência do novo Código Civil tiveram sua caracterização alterada e não mais constituem parcela tributável:

– Juros de mora têm natureza indenizatória e, como tal, não sofrem a incidência de tributação. A questão não passa pelo Direito Tributário, como faz crer a Fazenda Nacional, quando invoca o instituto da isenção para dizer que houve dispensa de pagamento de tributo sem lei que assim o determine – diz.

A Ministra ainda afirma que a questão é simples e está ligada à natureza jurídica dos juros moratórios, que a partir do novo Código Civil não mais deixou espaço para especulações, na medida em que está expressa a natureza indenizatória de tal parcela.

Da mesma forma, opinou o Desembargador Federal, Rony Ferreira, em julgamento realizado pela Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

– Os juros moratórios decorrem do atraso do devedor no cumprimento de determinada obrigação, caracterizam uma forma de indenização paga ao trabalhador em face da expropriação temporária de valores devidos, razão pela qual não devem ser tributados pelo Imposto de Renda – concluiu o Desembargador.

Diante de tais entendimentos, cabe ação judicial para o ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos a título de IR. Para os valores recolhidos até fevereiro de 2005 o prazo para ajuizar a ação é de dez anos; já para os posteriores, é de cinco anos.

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do Recurso Especial nº 1.037.452/SC – STJ e Incidente de Uniformização JEF nº 2006.72.55.005726-0 – SC – TRF da 4ª Região.

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