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Imposto de Renda não incide sobre bolsa de estudo e pesquisa

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30 de outubro, 2015

Egrégia Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferiu sentença favorável à professor pesquisador.

 

De acordo com o artigo 26 da Lei nº. 9.250/96, as bolsas exclusivas para estudo e pesquisa, caracterizadas como doação, devem ser isentas de Imposto de Renda, desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços. Com base neste artigo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência, interposto por professor da área médica.

 

O pedido de uniformização regional se deu contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que não reconheceu o direito à isenção de Imposto de Renda. O professor, vinculado ao Programa de Docência em Residência Médica e Assistência à Saúde junto ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre, preenche os requisitos da Lei e desenvolve atividades de estudo e de pesquisa.

 

O acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal destoa de julgamentos proferidos pela 1ª, 3ª e 4ª Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, que decidiram pela isenção, na forma do art. 26 da Lei nº. 9.250/95. A Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou, no caso concreto, a isenção ao Imposto de Renda das verbas percebidas pela parte autora a título de bolsa de extensão, pagas pela Fundação Médica do Rio Grande do Sul, vinculada ao Programa de Docência em Residência Médica e Assistência à Saúde.

 

Precedente

 

Um docente da Universidade Federal de Santa Maria, representado judicialmente por Wagner Advogados Associados, garantiu em 2013 a não incidência de Imposto de Renda sobre bolsa de estudos e pesquisa. O acórdão favorável foi proferido pelos juízes da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O docente, ao longo do período fiscalizado, recebeu bolsas de estudo e pesquisa para execução de projetos vinculados ao Programa de Educação Tutorial da Secretaria de Educação Superior (PET/SISU), criado para apoiar atividades acadêmicas que integram ensino, pesquisa e extensão.

 

Os recursos para o PET provêm do Ministério da Educação e não representam benefício ao doador, pois o Ministério apenas incentiva atividades acadêmicas que integram ensino, pesquisa e extensão e no caso, não recebe contraprestação.

 

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações dos processos nº 502653056.2014.4.04.7100/RS e nº 5002956-03.2011.404.7102/RS.

 

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