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Imposto de Renda não incide sobre Abono de Permanência

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11 de fevereiro, 2016

De acordo com o TRF1, o abono tem natureza indenizatória.

Para defender os direitos de seus substituídos, o Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino Superior do Estado de Goiás (SINT-IFESGO), representado por Wagner Advogados Associados e Iunes Advogados Associados, ajuizou ação contra a Universidade Federal de Goiás e a Fazenda Nacional. O objetivo era evitar os descontos sobre o Abono de Permanência pago aos servidores.

O processo foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região que, por unanimidade, deu provimento à apelação. O tribunal reconheceu que não existe imposto a ser cobrado. Em entendimento já consolidado pelo TRF 1, o Abono de Permanência, previsto no inc II § 19 art. 40 da Constituição Federal, tem natureza indenizatória, o que afasta a incidência do Imposto de Renda.

Para o TRF1, o Abono Permanência constitui forma de compensação ao servidor ou ao magistrado que, mesmo após o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, permanece em atividade, não usufruindo o direito adquirido. Deste modo, revela-se a nítida natureza indenizatória deste benefício, equiparado ao pagamento de férias ou de licença-prêmio não gozadas. Contra a decisão, que favorece ao sindicato, poderá haver recurso.

Fonte: Wagner Advogados Associados.

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