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Imposto de Renda não deve incidir sobre auxílio pré-escolar

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21 de setembro, 2015

Sétima Turma do TRF1 entende que o tributo não deve ser cobrado sobre verbas de natureza indenizatória.

 

O Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá (SINDSEP/AP), representado por Wagner Advogados Associados, ajuizou ação contra a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) para garantir o direto à assistência pré-escolar dos dependentes de servidores da base.

 

O benefício é oferecido mensalmente, na modalidade indireta, para ressarcimento da despesa com creches e assistência pré-escolar de dependentes entre zero e cinco anos de idade. Porém, arbitrariamente, a FUNAI vem incorporando à base de cálculo do imposto de renda o valor do auxílio pré-escolar. Esta prática é ilegal, pois tal tributo não deve ser cobrado sobre verbas de natureza indenizatória.

 

Este também é o entendimento da desembargadora Ângela Catão, da Sétima Turma do TRF1. Em acórdão proferido, a desembargadora define: “em face do caráter indenizatório, não incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de auxílio pré-escolar. À restituição aplica-se apenas à taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996”.

 

Com esta decisão, a Turma do TRF 1 deu provimento parcial à remessa oficial. Entretanto, a decisão não tem caráter definitivo e pode ser questionada em recurso.

 

Fonte: Wagner Advogados Associados

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