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Imposto de renda. Moléstia grave. Servidor público em atividade. Isenção.

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14 de maio, 2018

Tributário. 14Art. 6º, XIV, da Lei Nº 7.713/88. Art. 111, inciso II, do CTN. Impossibilidade.
1. Apelação do particular em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória, no sentido de reconhecer a isenção de imposto de renda sobre a remuneração percebida pelo recorrente no seu trabalho na ativa.
2. Pretensão recursal consubstanciada na declaração de igualdade à relação jurídico-tributária atinente à isenção de imposto de renda de pessoa ativa e inativa do recorrente, face às disposições do art. 5º, caput, da CF/88, e os princípios da dignidade humana e isonomia.
3. A teor do art. 111, inciso II, do CTN, a legislação tributária que outorga a isenção de imposto deve ser interpretada de forma restritiva. Incabível a interpretação extensiva da isenção tributária à situação que não se enquadre em texto expresso da lei, nos termos do art. 111, II, do CTN (REsp 1.116.620/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, julgado em sede de recurso repetitivo, em 09/08/2010, DJe 25/08/2010).
4. A norma constante do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, é explícita ao conceder aos portadores de moléstia grave isenção do Imposto de Renda tão somente em relação aos rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma, sendo inviável emprestar interpretação analógica ou extensiva ao citado dispositivo para deferir o mesmo benefício aos servidores que se encontrem em atividade. Manutenção da sentença vergastada.
5. Improvimento da apelação do particular. TRF 5ªR., AC0809309-06.2016.4.05.8300-PE (PJe) Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, Julg. 08.02.2018. Revista do TRF5 nº 132, p. 252

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