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IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7.713/88, ART. 6º. CARDIOPATIA GRAVE.

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24 de abril, 2008

A União apelou contra sentença que declarou o direito do autor à isenção de imposto de renda com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, desde o acometimento de sua doença (cardiopatia grave) e condenou-a a restituir os valores recolhidos indevidamente. A União alega que o reconhecimento da isenção depende de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União e que só deve incidir a partir da emissão do laudo que reconheça a moléstia. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. Quanto a necessidade de laudo oficial, a perícia judicial pode substituí-lo. A cardiopatia isquêmica foi diagnosticada pelo Instituto de Cardiologia de Porto Alegre, “comprovando de forma inquestionável que este quadro possibilita a concessão do benefício desde esta data (o dia do primeiro infarte), nos termos da Lei 9.250/95”. Deve ser mantida a condenação de restituição dos valores recolhidos desde a mesma data.  TRF4ªR., 1ªT., AC 2005.71.00.038801-6/TRF, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, julg. 09/04/2008. Inf. 346.

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