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Imposto de renda. Isenção. Neoplasia maligna. Taxatividade do rol do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988.

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12 de abril, 2017

Tributário. Imposto de renda. Prescrição. Isenção. Neoplasia maligna. Taxatividade do rol do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988. Doença comprovada. Ausência de sintomas. Revogação. Não cabimento.
I. A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerouse válida a aplicação do novo prazo de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 – após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011).
II. Conforme art. 6º, XIV, Lei 7.713/1988, os portadores de neoplasia maligna estão isentos da incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, ainda que a doença seja contraída após o término da atividade laboral.
III. Reconhecida a doença, não é necessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o interessado faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 (TRF, ApReeNec 0041076-65.2012.4.01.3800/MG, rel. desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, julgado 15/2/2016; STJ, MS 15.261/DF, rel. ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 5/10/2010).
IV. Declarada a sucumbência recíproca, as despesas processuais serão compensadas de acordo com o art. 86 do CPC/2015, e cada sucumbente pagará honorários de advogado para a parte adversa, que incidirão sobre o valor da condenação – no menor percentual dentro da faixa em que se enquadrar o feito – a ser definida pelo juiz, na liquidação do julgado, nos termos do § 3º combinado com o § 2º, ambos do art. 85 do CPC/2015.
V. Apelação a que se dá parcial provimento. TRF 1ªR., AC 0024151-28.2011.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal Bruno César Bandeira Apolinário (convocado), Oitava turma, Unânime, e-DJF1 de 17/03/2017. Inf. 1053.

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