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Imposto de renda. Isenção. Moléstia grave. Prévio requerimento. Desnecessidade.

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05 de fevereiro, 2020

Apelação cível. Tributário. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Imposto de renda. Isenção. Moléstia grave. Contribuição previdenciária. Incidência sobre as parcelas que superem o dobro do limite máximo para os benefícios do regime geral de previdência social. Art. 40, § 21, da constituição federal. apelação provida. sentença anulada. angularização processual não evidenciada. Retorno dos autos.
I. A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
II. Como a contribuinte é portadora de moléstia grave (neoplasia maligna) e servidora pública aposentada, a tutela de urgência é devida, devendo ser afastada a tributação pelo IRPF de seus proventos, com base no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como não deve incidir contribuição previdenciária sobre a parcela de proventos que não exceda o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do § 21 do art. 40 da CF/1988.
III. Segundo o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento e julgamento do feito.
IV. No mais, deixo de analisar o mérito, pois, incabível o prosseguimento do feito nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, ante a falta de angularização processual. O feito, então, deve retornar à origem para seu normal prosseguimento.
V. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. TRF 1ªR., AC 1013471-22.2019.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Rodrigo Rigamonte Fonseca (convocado), Sétima Turma, unânime, pub. em 19/12/2019. Ementário de Jurisprudência 1153.

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