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Imposto de renda. Isenção. Cardiopatia grave. Contemporaneidade dos sintomas. Desnecessidade.

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26 de outubro, 2020

Incidente de uniformização. Tributário. Imposto de renda. Isenção. Cardiopatia grave. Artigo 6º, inciso XIV, da Lei Nº 7.713/88. Contemporaneidade dos sintomas. Desnecessidade.
1. Esta Turma Regional já se manifestou pela desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas pelo portador de neoplasia maligna para fazer jus à isenção de imposto de renda prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 (5011167-87.2018.4.04.7100, relator p/ acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 29.05.2020). Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 371.436/MS, Primeira Turma, DJe 11.04.2014; AgRg no REsp 1.403.771/RS, Segunda Turma, DJe 10.12.2014).
2. Uniformizada a tese no sentido de que, para fazer jus à isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas na hipótese de cardiopatia grave. Precedente do STJ (REsp 1.836.364/RS, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02.06.2020, DJe 17.06.2020).
3. Incidente provido. TRF4, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5014903-92.2018.4.04.7107, Turma Regional de Uniformização – Cível, juiz Federal Gerson Luiz Rocha, por unanimidade, juntado aos autos em 04.09.2020. Boletim Jurídico nº 216/TRF4.

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