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Imposto de renda. Incidência sobre a GACEN. Natureza remuneratória.

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10 de novembro, 2017

Embargos de declaração. Incidente de uniformização de jurisprudência. Administrativo e tributário. Imposto de renda. Incidência sobre a gratificação de atividade de combate e controle de endemias (GACEN), Lei Nº 11.784/2008. Vantagem devida, em razão do local do trabalho (Art. 55, caput). Natureza remuneratória reconhecida. Precedentes da TNU. Acórdão combatido no sentido da jurisprudência firmada nesta corte. Ausência dos apontados vícios. Pretensão DE rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos de declaração não conhecidos, porquanto manifestamente incabíveis (ART. 33, § 3º, DO RI/TNU).
Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos infringentes, interpostos pela parte-autora contra acórdão desta Turma Nacional que não conheceu do pedido de uniformização interposto, porquanto a decisão do colegiado de origem está em sintonia com o entendimento desta TNU sobre a matéria. In casu, a turma de origem entendeu pela incidência de imposto de renda sobre valores percebidos a título de Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (Gacen). Sustentou o embargante em seu Pedilef que a exação em comento não incide sobre os valores recebidos, em razão de a referida gratificação possuir caráter indenizatório. Esta Turma Nacional, por sua vez, não conheceu do pedido, tendo em vista que o acórdão recorrido espelhou fundamentação em sintonia com a jurisprudência desta Corte, qual seja, de que a Gacen não se reveste de natureza jurídica indenizatória, sendo, pelo contrário, inegável o seu caráter remuneratório, estando, portanto, sujeita à incidência do imposto de renda, do que discorda a parte ora embargante. Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos, uma vez que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Está claro que o embargante pretende insurgir-se contra o próprio julgado. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim. Ora, a decisão atacada demonstra claramente os motivos e os fundamentos que propiciaram o não conhecimento do pedido, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva ou obscura por parte desta e. Corte de Uniformização e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos. O que se verifica é o evidente escopo de modificação do julgado, inadmissível pela via estreita dos embargos declaratórios. Registre-se que, por força do princípio do livre convencimento do juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX, da CF), a razão do seu entendimento. “Está sedimentado nesta Corte o posicionamento de que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, das provas, da jurisprudência, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, ao teor do art. 131 do Código de Processo Civil” (AgRg no AREsp 710.892/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25.08.2015, DJe 02.09.2015). Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos embargos, porquanto manifestamente incabíveis (art. 33, § 3º, do RI/TNU). Publique-se. Registre-se. Intime-se. A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do juiz relator.TRF4, PEDILEF 05015475220154058201, Juiz Federal Wilson José Witzel, TNU, DJE 25.09.2017, Revista. 184.