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Imposto de Renda incide sobre terço de férias, decide STJ

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02 de maio, 2015

Incide Imposto de Renda sobre o adicional de um terço de férias gozadas. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que, após um intenso debate, deu provimento ao recurso do estado do Maranhão contra decisão do Tribunal de Justiça local que suspendeu a tributação sobre as férias dos servidores públicos estaduais.

 

A decisão foi tomada no julgamento de recurso repetitivo e servirá de orientação para todo o Poder Judiciário de primeiro e segundo grau no país. Apesar de manter a jurisprudência do colegiado, a votação foi apertada — foi o voto do ministro Humberto Martins, que preside a seção, que desempatou o julgamento.

 

Além de Martins, mantiveram a tese de que o adicional de férias gera acréscimo patrimonial e, por isso, integra a base de cálculo do IR os ministros Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves. Para o colegiado, apenas o adicional de um terço de férias não gozadas é que tem natureza indenizatória e não sofre incidência de IR.

 

O relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, votou pela mudança da jurisprudência. Segundo ele, com o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da natureza indenizatória da verba em discussão, seria necessário readequar o entendimento do STJ.

 

“Em que pese o STF ainda não ter julgado o tema referente à incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias em sede de repercussão geral, já que pendente de exame o RE 593.068, há pacífica jurisprudência daquela corte no sentido de que o referido adicional, também quando incidente sobre férias gozadas, possui natureza indenizatória”, afirmou.

 

Para o ministro, o direito ao repouso das férias e ao adicional tem o objetivo de reparar o desgaste sofrido pelo trabalhador em decorrência do exercício normal de sua profissão durante o período aquisitivo. O dinheiro recebido serve para atividades de lazer, de forma a permitir a recomposição de estado de saúde física e mental do trabalhador.

 

Acompanharam o relator, os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Regina Helena Costa, que defenderam a necessidade de alterar a posição do colegiado. Mas eles foram vencidos. Prevaleceu o voto do ministro Benedito Gonçalves.

 

Gonçalves votou pela manutenção da jurisprudência da corte. De acordo com ele, é preciso diferenciar a discussão sobre incidência de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda. Na avaliação dele, as razões que levaram o STF a concluir pela não incidência de contribuição previdenciária não são suficientes para que o STJ conclua pelo caráter indenizatório do adicional de férias e altere seu entendimento também sobre a sujeição ao IR.

 

“Ocorre que o STF, essencialmente, afastou a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional das férias gozadas, não em razão do seu caráter indenizatório, mas sim em razão da não incorporação para fins de aposentadoria”, destacou. 

 

Processo relacionado: REsp 1.111.223.

 

Fonte: Consultor Juridico

 

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