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IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. ENTEADA MENOR DE 21. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. ERRO DE CÁLCULO.

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16 de julho, 2008

A União apelou contra sentença de parcial procedência que reconheceu a dependência econômica de enteada em relação ao autor e declarou a validade das deduções com base nessa dependência. A Receita alega que não foi comprovada a dependência da menor, que esta era irmã da cônjuge do autor e que este não possuía sua guarda judicial. O autor argumenta que a menor é filha da esposa e dependente dele há mais de cinco anos. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação. Embora a certidão de nascimento aponte os avós como pais, a menor é de fato filha da cônjuge (conforme comprovado em exame de DNA) e enteada do autor. Enquadrada na condição de “enteada menor de 21 anos”. O autor tem direito às deduções nas declarações de IRPF. Deve ser corrigido o cálculo relativo ao ano-base de 2001, que teve erro na soma das despesas médicas. TRF 4ªR., 1ªT., AC 2004.71.04.012368-4/TRF, Rel. Des. Federal Vilson Darós, julg. em 09/07/2008. Inf. 359.

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