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Imposto de renda. Correção do limite de dedução. Despesas Com educação

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03 de outubro, 2002

Em decisão unânime, o Plenário negou provimento a agravo, mantendo decisão do Presidente que suspendeu efeitos da liminar concedida em mandado de segurança referente ao direito do impetrante de deduzir, da base de cálculo do imposto de renda, as despesas com uniforme, material e transporte escolar, com elaboração de tese de mestrado ou doutorado, pagamento de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares e pagamento de aula de língua estrangeira, bem como corrigir o limite de dedução com as despesas de instrução. Fundamentou o voto condutor a existência de gravame aos cofres públicos, sobretudo por tratar-se de pedido de categoria profissional, sendo significativos os valores das deduções dos percentuais de 28,4% e 36,43% pretendidos, respectivamente R$ 30.788.019,00 e 34.492.904,00. Além disso aponta decisões do STF que desacolhem a tese do recorrente. Participaram da votação os juízes Volkmer de Castilho, Luíza Cassales, Tânia Escobar, Nylson Paim de Abreu, Sílvia Goraieb, Vilson Darós, Marga Barth Tessler, Amir José Finocchiaro Sarti, Maria Lúcia Luz Leiria, Élcio Pinheiro de Castro, José Luiz Germano da Silva, João Surreaux Chagas, Edgard Lippmann, Valdemar Capeletti, Luiz Carlos de Castro Lugon, Tadaaqui Hirose e Sérgio Tejada Garcia. Precedentes citados: STF – RE nº 234.003/RS, DJU 19-05-2000; SS nº 1.853-1, DJU 04-10-2000, p.12. TRF-4ªR., Plenário, Ag. Na Susp. de Segurança nº 2001.04.01.022120-0/PR, Rel. Juiz Fábio Rosa, 30-05-2001, Inf/80

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