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Impossibilidade de extensão dos efeitos de decisão em ação rescisória transitada em julgado aos litisconsortes da ação originária

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07 de abril, 2016

Foi impetrado Mandado de Segurança em litisconsórcio facultativo discutindo a incidência de Imposto de Renda sobre pensão militar.
Diante do trânsito em julgado da decisão desfavorável aos impetrantes, apenas um deles ingressou tempestivamente com uma Ação Rescisória para desconstituir o título e obteve provimento.
Na fase de execução da rescisória, dois dos cinco Autores originários apresentaram pedido de extensão do novo título judicial, com base na relação litisconsorcial formada na demanda originária, fundamentando seu pedido no art. 509 do CPC/1973.
A Segunda Seção Especializada desta Corte deferiu a extensão dos efeitos do jugado aos demais litisconsortes requerentes.
A União Federal opôs Embargos de Declaração, alegando que a aplicação do art. 509 do CPC/1973 à presente demanda violou a autoridade da coisa julgada material.
O Desembargador Federal MARCELO GRANADO, Relator originário, rejeitou, em seu voto, os Embargos, por entender que a insurgência recaía sobre o mérito do que restou decidido na Segunda Seção e manteve os efeitos da decisão transitada em julgado nessa rescisória aos litisconsortes do Autor original. Alegou que a extensão dos efeitos a outros litisconsortes que figuravam na ação rescindida era necessária para que o tratamento fosse uniforme, evitando decisões contraditórias, e que essa extensão decorreu da aplicação analógica do art. 509 do CPC.
Seu entendimento, no entanto, tornou-se minoritário após o voto vista do Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES.
O Relator para acórdão argumentou que, como a Ação Rescisória é nova lide diversa da primeira, a relação litisconsorcial, por ser facultativa, não teria o condão de estender aos demais os efeitos da decisão proferida na segunda demanda.
Ponderou que, cada um deles, na originária, poderia ter individualmente demandado, sem a participação necessária ou obrigatória dos demais. Da mesma forma, a tentativa de rescindir o resultado da ação originária, com seus inerentes riscos e ônus, não poderia ser imposta ou comunicada aos demais, em caso de êxito.
Frisou, ainda, que nada impedia a desconstituição parcial do título rescindendo.
Mencionou o entendimento da Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, afirmando que o art. 509 do CPC/1973 se limita ao contexto de uma mesma relação processual.
Os Embargos foram providos, por maioria, para reconhecer a impossibilidade de extensão dos efeitos da decisão transitada em julgado. TRF 2ªR., 2ª Seção Especializada, Rel. Des. Marcello Granado, AR 2001067544.2011.4.02.0000, e-DJF2R de 06/11/2015, Inf. 217.
 

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