logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Impossibilidade de afastamento para estudo no exterior de servidor em estágio probatório

Home / Informativos / Jurídico /

07 de abril, 2016

Trata-se do primeiro caso de servidor desta Corte, em estágio probatório, que solicita afastamento, sem ônus para a Administração, para participar de Curso de Mestrado no exterior. Durante suas férias, a Autora, ocupante do cargo de técnico judiciário da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, iniciou um Curso de Mestrado em Direito Internacional em Strasbourg, França. Para viabilizar sua continuidade, solicitou suspensão do seu estágio probatório, ou alongamento do prazo de encerramento, por período igual ao do seu afastamento, correspondente ao ano letivo europeu 2006/2007 (25/10/2006 a 31/07/2007).
Após indeferimento do pedido pelo Conselho de Administração deste Tribunal, impetrou Mandado de Segurança, cujo Relator, o Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, decidiu monocraticamente pela inexistência de direito líquido, certo e exigível. Tal decisão foi mantida pelo Plenário que, por maioria, negou provimento ao Agravo Interno, ajuizado em seguida.
A Autora interpôs, então, Recurso Ordinário, cujo seguimento foi, a princípio, negado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo essa decisão reconsiderada, em sede de Agravo Regimental, onde foi cassado o acórdão recorrido e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para processamento regular da Ação Mandamental.
O processo foi redistribuído ao gabinete do Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO que, tendo em vista o fato já consumado e, portanto, a ausência do periculum in mora, indeferiu, por decisão monocrática, a Medida Liminar pleiteada, para que não fosse considerado abandono de cargo o período em que cursou o Mestrado na França.
Ratificou que o afastamento solicitado não se enquadra nas hipóteses previstas pelo Estatuto dos Servidores Públicos para suspensão do estágio probatório, e que, mesmo para servidor estável, só existe previsão legal de afastamento para estudo no exterior em caso de Curso de Pós-Graduação stricto sensu, correlato às atividades de interesse da Justiça Federal, sendo, portanto, de concessão discricionária.
Observou que a ausência da servidora durante período de estágio probatório impossibilita avaliar sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, aferindo assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. E ainda que, sendo considerado de efetivo exercício o período de afastamento autorizado em virtude de estudo no exterior, seu estágio seria reduzido em nove meses.
Destacou que, considerando as atribuições do cargo de técnico judiciário, área administrativa, o Curso de Mestrado em Direito Internacional Público não contribuiria para a verificação de sua qualificação e não traria benefícios à Administração Pública.
Finalizou ressaltando o posicionamento da jurisprudência, de que o afastamento para estudo no exterior submete-se à conveniência da Administração; que a ausência de ônus, por si só, não significa inexistência de prejuízo, pois o cargo permanece ocupado durante todo esse período, e que a Autora descumpriu o Estatuto dos Servidores, ao se ausentar do país sem a devida autorização.
Concluiu que, tendo em vista o posicionamento desfavorável e justificado do Conselho de Administração, não há qualquer direito líquido e certo a ser resguardado.
Em novo julgamento, o Plenário, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Relator. TRF 2ª Região, Plenário, MS 0012554-62.2006.4.02.0000, Rel. Des. Luiz Paulo Araújo, e-DJF2R de 02/12/2015. Inf. 217.
 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger