Impenhorabilidade. Honorários. Sucumbência.
Home / Informativos / Jurídico /
02 de março, 2007
Após seu ajuizamento, a execução fiscal foi redirecionada a um dos sócios (art. 135 do CTN), pois noticiada a dissolução irregular da sociedade. Discute-se, agora, a penhora de verbas (essas em fase de precatório) de titularidade daquele sócio, referentes a honorários advocatícios de sucumbência oriundos de ação judicial na qual atuara como patrono da parte vencedora. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, reconheceu, com lastro em precedente do STF, a natureza alimentar e, conseqüentemente, a impenhorabilidade (art. 649, IV, do CPC) dos honorários advocatícios independentemente de sua origem, se derivados de relação contratual ou sucumbência judicial. Precedente citado do STF: RE 470.407-DF, DJ 13/10/2006. STJ, 1ªT, REsp 854.535-RS, Rel. Min. José Delgado, 13/2/2007. Inf. 310.
Deixe um comentário