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Impeachment de Ministro de Estado

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19 de setembro, 2002

Compete privativamente ao chefe do Ministério Público Federal a titularidade para a propositura de ação penal pública, perante o Supremo Tribunal Federal, contra ministros de Estado, pela prática de crimes de responsabilidade (CF, art. 102, I, c). Com base nesse entendimento, o Tribunal, considerada a ilegitimidade ad causam, por maioria, negou seguimento à denúncia apresentada por particulares em face de ministros de Estado pela suposta prática de crime de responsabilidade – em que se pretendia o impeachment das referidas autoridades pela não-liberação do repasse de verbas para o pagamento de precatórios judiciais de caráter alimentar -, determinando-se a remessa dos autos ao MPF. Considerou-se que o julgamento realizado no âmbito jurisdicional possui natureza eminentemente penal, não sendo possível estender aos cidadãos a possibilidade de iniciar, perante o Poder Judiciário, processo de afastamento de ministro de Estado, haja vista que tal legitimação restringe-se à apresentação de denúncia dessa natureza, junto ao Poder Legislativo, que envolva necessariamente o Presidente da República, não se aplicando, portanto, ao processo perante o STF, as regras procedimentais constantes da Lei 1.079/50. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio que, assentando a natureza político-administrativa dos crimes de responsabilidade – e afastando, assim, a sua conotação criminal -, reconheciam a legitimidade do cidadão para apresentar denúncia contra ministro de Estado (Lei 1.079/50, art. 14: “É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.”). Precedentes citados: Pet 85-DF (DJU de 13.2.91) e MS 20.442-DF (RTJ 111/202). Leia na seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor do voto proferido pelo Min. Maurício Corrêa. STF, Pleno, Pet 1.656-DF e Pet 1.954-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 11.9.2002.(PET-1656)(PET-1954), Inf. 281.

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