Ilegitimidade do advogado para recorrer quanto aos honorários.
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31 de março, 2003
O Relator, acompanhado do Des. Federal João Surreaux Chagas, entendeu que o advogado não tem legitimidade para recorrer, no processo de conhecimento, quanto aos honorários advocatícios, conforme já decidiu esta Corte e o STJ, não conhecendo do recurso do advogado da embargante, que recorreu em nome próprio, alegando que, a partir da promulgação do Estatuto da Advocacia, o advogado passou a ser titular do direito aos honorários, não havendo falar em compensação de valores. O Des. Federal Vilson Darós pediu vista para melhor análise, uma vez que tem entendimento contrário. Precedentes citados: TRF/4ªR: AC 2000.72.05.005524-6/SC, DJ 03-10-01. STJ: AGRESP 312622/RS, DJ 04-02-02. TRF 4ªR., 2ªT., AC 2001.71.00.004831-5/RS, Relator: Desembargador Federal Dirceu de Almeida Soares, 18-03-2003, Inf. 149.
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