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Ilegitimidade ativa de Seção Sindical. Ausência de registro junto ao MTE.

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20 de abril, 2024

Mandado de segurança coletivo. Ilegitimidade ativa de Seção Sindical. Ausência de registro junto ao MTE. Súmula 677 STF.
O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 677, estabeleceu que “Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”. Ademais, a orientação consagrada na Súmula 677/STF reflete o reconhecimento de que, embora a entidade sindical possa constituir-se independentemente de prévia autorização governamental (CF/1988, art. 8º, I), a Constituição não vedou a participação estatal no procedimento administrativo de efetivação, mediante ato vinculado, do registro sindical (ADI 5.034 – AgR). Assim, o registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego é requisito para o aperfeiçoamento da existência legal da entidade sindical, sem o qual o sindicato ainda não é sujeito de direito e carece, portanto, de direito de ação. Unânime. TRF 1ªR. 9ªT., Ap 1015661-57.2021.4.01.3700 – PJe, rel. des. federal Euler de Almeida, em sessão virtual realizada no período de 22/03 a 03/04/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 689.

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