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ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO LIMITE DE IDADE EM CARGO PÚBLICO APENAS POR PORTARIA

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05 de setembro, 2008

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região garante a uma candidata de concurso público a inscrição no Exame de Admissão ao Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários da Aeronáutica (EAOT), por caber à lei dispor sobre os limites de idade para concurso público. A inscrição da candidata fora indeferida sob o fundamento de inobservância da idade limite constante da portaria Depens nº 151-T/DE-2, de 5.7.2006.
Alega a instituição que a exigência de limite de idade guarda legalidade e constitucionalidade. Diz que a carreira militar tem características específicas a justificar determinadas exigências de higidez e idade, uma vez que não se pode exigir, a partir de certa faixa etária, os esforços físicos necessários ao pleno exercício do cargo. A relatora, desembargadora federal Maria Isabell Gallotti, explicou que a fixação dos limites de idade para o preenchimento de cargos públicos exige definição por lei. No caso, o limite de idade máxima, imposto pelo edital, não está previsto em lei, mas apenas em ato administrativo – a portaria Depens nº 151-T/DE-2, de 5.7.2006. Observou ainda a relatora que o indeferimento da inscrição da candidata no exame não encontrou amparo sequer naquela portaria, pois a candidata nasceu em 06/8/1963, e as inscrições foram efetuadas no período de 10/7 a 3/8/2006; portanto não foi ultrapassado, na data da inscrição, o limite estabelecido, 42 anos de idade. Apelação em Mandado de Segurança 2006.38.00028970-2/MG www.trf1.gov.br
Justiça Federal

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