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IFPI. Retribuição por titulação. Diploma de mestrado. Necessidade de apresentação.

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02 de fevereiro, 2018

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI). Retribuição por titulação. Diploma de mestrado. Necessidade de apresentação. Inexistência de ato arbitrário. Apelação desprovida.
I. Não está configurada arbitrariedade no ato da autoridade impetrada que deixa de aceitar, como documento hábil a legitimar o pagamento da retribuição por titulação, declaração de natureza precária noticiando, tão somente a aprovação do aluno na prova de dissertação referente ao grau de Mestrado.
II. Deve ser considerado, no caso em apreço, que a declaração apresentada ao IFPI era precária, porquanto a própria redação deixava claro que o documento não se prestava a comprovar a outorga do grau de Mestrado, diante da necessidade de alterações a serem promovidas na dissertação apresentada à banca examinadora, cujo desatendimento implicaria reprovação.
III. Ademais, o art. 17 da lei n. 12.772, de 28.12.2012, exige que o docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal comprove de forma efetiva o grau do título que possui, enquanto a Resolução n. 008/2013 do Conselho Superior do IFPI, faz clara menção à cópia do Diploma/Certificado, devidamente registrado no órgão competente, em conformidade com o disposto no Acórdão 3150/2010 – Plenário/TCU, requisitos não atendidos pelo apelante.
IV. A pretensão de receber os valores atrasados relativos à aludida gratificação não pode ser veiculada por intermédio de ação mandamental diante do óbice constante da Súmula n. 269 do Supremo Tribunal Federal.
V. Apelação desprovida. TRF 1R., AC 0029342-65.2013.4.01.4000 / PI, Rel. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (convocada), Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 de 12/12/2017. Ementário 1089.

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