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ICMS e Correção Monetária

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04 de outubro, 2002

O Tribunal manteve decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que, inadmitindo embargos de divergência, reafirmara a jurisprudência do STF no sentido de que os contribuintes do ICMS não têm direito a corrigir monetariamente os saldos dos créditos escriturais, quando não há legislação estadual autorizando tal correção. Precedente citado: RE 195.643-RS (DJU de 21.8.98) e RE 213.583-RS (DJU de 18.11.97). RE (AgRg-EDiv-AgRg) 212.163-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.2.2002. (RE-212163), Pleno, Inf. 257.

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