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Hospital de clínicas. Servidor da Saúde. Pretensão de deferimento de trabalho remoto. Covid-19.

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15 de novembro, 2020

Administrativo. Agravo de instrumento. Tutela provisória de urgência. UFPR. Hospital de clínicas. Servidor público da área da saúde. Pretensão de deferimento de trabalho remoto. Covid-19. Prestigiamento das diretrizes estabelecidas pelo nosocômio.
1. Dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
2. A despeito do notório panorama excepcional vivenciado pela pandemia da Covid-19, a recomendar incisivamente a adoção de teletrabalho generalizado sempre que possível e, em muitas situações, mesmo a paralisação de atividades sociais e econômicas, certo é que as atividades públicas não podem parar por completo. Entre elas, ainda mais relevância tomam as atividades públicas exercidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, que, além das suas grandes responsabilidades usuais, agora se vê responsável por combater a pandemia e evitar vítimas fatais, enquanto está ameaçado de colapsar. Sobre os ombros do Estado e dos órgãos e das entidades a eles vinculados recaem grande parte das responsabilidades decorrentes do enfrentamento da pandemia e do atendimento das necessidades da população em geral, que continuam existindo.
3. O hospital de clínicas exerce atividade essencial ao combate à pandemia, parecendo muito mais adequado que ele estabeleça suas próprias normas neste tocante do que aplicar as regras estatuídas de forma genérica pela reitoria para o restante da universidade, cuja atuação tem muito mais relação com as atividades acadêmicas, científicas ou administrativas.
4. Do regramento de regência verifica-se que a condição de vulnerabilidade de saúde, por si só, não determina a realização do trabalho remoto, que é medida excepcional. Sempre que possível, será adotada a realocação para outras atividades não relacionadas à triagem e ao tratamento direto de pacientes suspeitos ou confirmados com Covid-19, inclusive em virtude do significativo aumento da demanda por assistência médica e hospitalar.
5. Tendo a administração definido critérios objetivos traçados com apoio de profissionais especializados, pelo que não se mostra inerte e insensível à situação de vulnerabilidade dos seus servidores, aos quais fornece os EPIs necessários, não se afigura razoável a intervenção do Judiciário, para impor o afastamento do serviço presencial para o agravado, pois já estão sendo adotadas medidas de mitigação dos riscos à saúde.
6. Ao Judiciário, de regra, até em razão da separação de funções estatais, não cabe se substituir de pronto ao juízo do administrador, uma vez não evidenciada clara ilegalidade no que toca à discricionariedade na gestão hospitalar. Muito menos para substituir manifestação que diz com a área de saúde, expedida por profissionais devidamente habilitados. TRF4, AI 5026531-88.2020.4.04.0000, 4ª T, Des Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 01.10.2020. Boletim Jurídico 217/TRF4.

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