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Horas extras incorporadas. Decisão judicial transitada em julgado. Regime jurídico anterior. Supressão da rubrica. Decadência afastada.

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09 de fevereiro, 2021

Servidor público. Horas extras incorporadas. Decisão judicial transitada em julgado. Regime jurídico anterior. Supressão da rubrica. Decadência afastada. Lesão que se renova mês a mês. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Incompatibilidade com o RJU. Descontos para devolução ao Erário. Impossibilidade. Afastada a hipótese de erro operacional. Dúvida razoável. Boa-fé.
O STJ, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 531), confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boafé devido à interpretação errônea, à má aplicação da lei ou, ainda, a erro da administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba. Inaplicável à hipótese a tese que está sendo discutida no Tema 1009/STJ, que trata exclusivamente sobre a possibilidade ou impossibilidade de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.
No caso, não se pode considerar a existência de mero erro operacional da Administração, pois é evidente que a manutenção indevida do pagamento da rubrica referente às horas extras incorporadas se deu por força da decisão transitada em julgado em ação trabalhista, tendo sido excluído após a adoção do entendimento segundo o qual não haveria o direito à manutenção da rubrica concedida na vigência do regime jurídico anterior. É evidente que a hipótese traduziu dúvida razoável quanto ao direito, o que corrobora a existência de alteração de entendimento acerca da situação jurídica, desautorizando a reposição ao Erário. Unânime. TRF 1ª., 1ª T., Ap 0016310-52.2010.4.01.3400 – PJe, rel. juíza federal Olívia Mérlin Silva (convocada), em 09/12/2020. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 547.

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