Horas extras incorporadas. Decisão judicial transitada em julgado. Regime jurídico anterior. Supressão da rubrica. Decadência afastada.

Servidor público. Horas extras incorporadas. Decisão judicial transitada em julgado. Regime jurídico anterior. Supressão da rubrica. Decadência afastada. Lesão que se renova mês a mês. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Incompatibilidade com o RJU. Descontos para devolução ao Erário. Impossibilidade. Afastada a hipótese de erro operacional. Dúvida razoável. Boa-fé.
O STJ, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 531), confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boafé devido à interpretação errônea, à má aplicação da lei ou, ainda, a erro da administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba. Inaplicável à hipótese a tese que está sendo discutida no Tema 1009/STJ, que trata exclusivamente sobre a possibilidade ou impossibilidade de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.
No caso, não se pode considerar a existência de mero erro operacional da Administração, pois é evidente que a manutenção indevida do pagamento da rubrica referente às horas extras incorporadas se deu por força da decisão transitada em julgado em ação trabalhista, tendo sido excluído após a adoção do entendimento segundo o qual não haveria o direito à manutenção da rubrica concedida na vigência do regime jurídico anterior. É evidente que a hipótese traduziu dúvida razoável quanto ao direito, o que corrobora a existência de alteração de entendimento acerca da situação jurídica, desautorizando a reposição ao Erário. Unânime. TRF 1ª., 1ª T., Ap 0016310-52.2010.4.01.3400 – PJe, rel. juíza federal Olívia Mérlin Silva (convocada), em 09/12/2020. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 547.

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