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Horas extras. Incorporação.

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30 de setembro, 2002

A impetrante, servidora pública estadual, quando da sua aposentadoria, viu suprimida, pelo Estado, a verba correspondente às horas extras habituais prestadas sob regime celetista, já de há muito incorporadas ao seu vencimento. A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, entendendo que essa supressão fundamentada em lei posterior resulta em prejuízo do direito adquirido, líquido e certo da recorrente, assegurado constitucionalmente. RMS 9.164-GO, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 20/6/2000. (6ª Turma – Informativo 62)

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