logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA.

Home / Informativos / Jurídico /

12 de junho, 2008

Em autos de ação ordinária, vitoriosa no objetivo de eximir os filiados do sindicato recorrente do pagamento da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos em razão do exercício de função comissionada, a irresignação recursal do advogado consistia em que seus honorários (R$ 200,00) foram fixados em 20% do valor da causa, em vez de incidir sobre o valor da condenação. Ressaltou a Min. Relatora, durante o julgamento, que o Tribunal a quo, sob o ponto de vista de tese, aplicou a jurisprudência deste Superior Tribunal – quando for vencida a Fazenda, podem ser fixados os honorários em valor fixo sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação porque se trata de um juízo de eqüidade. A dificuldade no caso estaria no fato de que o valor da causa é baixíssimo (R$ 1.000,00) e, por outro lado a União quase sempre não impugna esse valor porque não paga custas. Observou ainda o Min. Herman Benjamim que apesar de ser um valor baixo, a origem da base de cálculo desse percentual está no comportamento voluntário e consciente do advogado ao fixar o valor da causa nesse patamar. Com essas considerações, dentre outras, a Turma negou provimento ao recurso. STJ, 2ªT., REsp 841.207-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/6/2008. Inf. 358.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger