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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRÉ-EXECUTIVIDADE.

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29 de outubro, 2009

Trata-se de REsp visando desconstituir acórdão no
qual se manteve decisão que, embora tenha acolhido a exceção de
pré-executividade ofertada pela executada, ora recorrente, deixou de fixar
honorários advocatícios. A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento
ao recurso ao entendimento de que é incabível o pagamento dos referidos
honorários na exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento ampara-se no
simples e linear reconhecimento da iliquidez do título, sem qualquer
repercussão na integridade da obrigação nele representada, cuja implementação
pode ser regularmente processada após a respectiva liquidação, máxime quando se
tem em conta que, para o exercício de tal exceção, não se requer a chamada
garantia do juízo. Ressaltou-se que, em face das singularidades do caso, em que
a pretensão da parte exequente permanece íntegra, sem sofrer qualquer espécie
de restrição na sua inteireza, a rejeição do cumprimento ou da execução da
decisão há de ser vista como algo bem próximo de um pedido de tutela
intraprocessual que foi indeferido, não se configurando hipótese em que caibam
honorários de advogado. STJ, 5ªT.,REsp 1.029.487-RS, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 20/10/2009. Inf.412.

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