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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE. JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.

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26 de junho, 2008

Em ação de cancelamento de registro em cadastro restritivo de crédito cumulada com indenização por danos morais, o juiz julgou improcedente a ação, mas o Tribunal a quo deu parcial provimento apenas para determinar o cancelamento dos registros e vedou a possibilidade de compensação de honorários advocatícios, entendendo estar suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, uma vez que o autor litigava sob o amparo da Justiça gratuita. Explica o Min. Relator que a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça não colide com a possibilidade de compensação da verba honorária, sendo essa admitida em observância ao art. 21 do CPC. Precedentes citados: REsp 855.029-RS, DJ 17/3/2008, e REsp 1.044.599-RS, DJ 7/5/2008. STJ, 3ªT, REsp 1.039.536-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 19/6/2008. Inf. 360.

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