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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO.

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18 de novembro, 2009

A Turma decidiu que, referente à prescrição para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, incide o prazo quinquenal conforme o art. 25 do EOAB (Lei n. 8.906/1994), a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Precedente citado: EREsp 706.331-PR, DJe 31/3/2008. STJ, 3ªT., REsp 949.414-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5/11/2009. Inf. 414.

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