logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E EXECUÇÃO AUTÔNOMA (1 e 2)

Home / Informativos / Jurídico /

23 de dezembro, 2008

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E EXECUÇÃO AUTÔNOMA – 1
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de execução autônoma de honorários advocatícios. Trata-se de recurso interposto, sob a alegação de ofensa ao art. 100, § 4º, da CF, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reputara factível a execução autônoma, pois em consonância com os artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94. O Min. Eros Grau, relator, manteve a decisão recorrida, no que foi acompanhado pelos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto. O relator asseverou, inicialmente, não haver dúvida de que os honorários advocatícios consubstanciam verba alimentícia, e citou diversos precedentes nesse sentido. Afirmou, entretanto, que não se aplicaria, à espécie, a orientação fixada pela Corte no julgamento do RE 141139/SP (DJU de 13.12.96), no qual a Corte vedou a execução de honorários nos termos da exceção prevista no caput do art. 100 da CF, por considerar tais honorários como acessório da condenação. Esclareceu, no ponto, que o voto tomara como premissa o direito vigente à época, qual seja, o art. 33 do ADCT, que determinou que todos os créditos pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição poderiam ser pagos em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de 8 anos, e que alcançava os precatórios tais como expedidos, sem distinção entre os créditos que abarcava, até porque anteriormente à CF/88 não eram distintos, para efeito de expedição de precatórios, créditos alimentares e não-alimentares. Acrescentou que, diversamente do que ocorrera naquele julgamento, em que se pretendia o fracionamento de precatório já expedido, a posteriori, no presente caso, a situação seria outra, porquanto inexistente ofício requisitório expedido. STF, Pleno, RE 564132/RS, rel. Min. Eros Grau, 3.12.2008. Inf.531.
 
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E EXECUÇÃO AUTÔNOMA – 2
Ressaltou, depois de salientar o disposto nos artigos 23 e 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei 8.906/94, ser evidente o direito de o advogado executar de forma autônoma os honorários advocatícios, que não se confundem com o principal. Aduziu que a finalidade do art. 100, § 4º, da CF, introduzido pela EC 37/2002, é o de impedir que o exeqüente utilize, simultaneamente, mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, dois sistemas de satisfação de crédito, ou seja, o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato para a outra. Assim, a regra constitucional apenas incide em situações em que o crédito seja atribuído a um mesmo titular. Se a verba honorária não se confunde, portanto, com o principal, o preceito não se aplica quando o titular do crédito decorrente de honorários pleiteie o seu recebimento. Em suma, entendeu o relator que, não se confundindo com o crédito principal que cabe à parte, o advogado há o direito de executar seu crédito nos termos do disposto nos artigos 86 e 87 do ADCT, desde que o fracionamento da execução ocorra antes da expedição do ofício requisitório, sob pena de quebra da ordem cronológica dos precatórios. Em divergência, o Min. Cezar Peluso deu provimento ao recurso. Frisou que a circunstância de a verba pertencer a um credor ou outro, no caso, não desnatura a acessoriedade, haja vista que ela é acessória por definição, porque não decorre de um direito autônomo, mas do fato da sucumbência. Salientou que o que a Constituição não quer é que se fragmente a condenação entre verba principal e acessória e apontou conseqüências de ordem prática a serem ponderadas, dentre as quais o fato de, com esse expediente, o advogado receber antes que seu cliente. O Min. Cezar Peluso concluiu que a tese da exeqüibilidade autônoma do crédito do advogado é correta desde que não seja estendida ao regime de execução de verba devida pela Fazenda Pública, porque esta tem o regime constitucional diferenciado. Ou seja, não se está aniquilando a exeqüibilidade autônoma das verbas de sucumbência, que pode ser exercida em todos os demais casos, exceto contra a Fazenda Pública, onde a Constituição não permite a fragmentação, exatamente porque seu regime de pagamento é diferente do regime de pagamento dos outros débitos, em que os credores vão avançar sobre o patrimônio do devedor, independente de qualquer outra limitação, salvo as legais. Após,o julgamento foi suspenso com o pedido de vista da Min. Ellen Gracie. STF, Pleno, RE 564132/RS, rel. Min. Eros Grau, 3.12.2008. Inf.531.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger