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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. OBRIGAÇÃO. FAZER.

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03 de novembro, 2008

A questão está em saber se: a) na forma do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, é possível deduzir os honorários (contratados com o advogado) do montante devido pela sucumbente na anterior ação de conhecimento, a ser pago ao vencedor da demanda; b) é aplicável esse dispositivo quando se executa obrigação de fazer. Para a Min. Relatora, a lei possibilita ao advogado, no processo em que atuou, por ocasião em que o cliente recebe valores por precatório ou levantamento dos depositados em juízo, a separação do quantitativo dos honorários contratados, protegendo-se, assim, de uma futura cobrança ou mesmo execução. Em se tratando de execução de obrigação de fazer, na hipótese de autorização de compensação de valores reconhecidos em ação de conhecimento, inexiste crédito a receber por precatório ou outra forma de satisfação da dívida, de forma que se mostra inaplicável o art. 22, § 4º, do EOAB. Precedentes citados: REsp 934.158-RJ, DJ 18/4/2008, e REsp 839.021-RJ, DJ 10/12/2007. STJ, 2ªT., REsp 1.044.062-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 21/10/2008. Inf. 373.

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