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Honorários recursais. Cabimento. Desnecessidade de apresentação de contrarrazões.

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12 de agosto, 2020

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Colisão entre premissas fáticas. Incidência da súmula 7/STJ. Honorários recursais. Cabimento. Desnecessidade de apresentação de contrarrazões.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que “…os laudos periciais, possuem diferenças, tais como os quesitos suplementares, bem como de que a anulação da sentença e do processo a partir de fl. 180. se deu por falha na inserção de nomes de advogados e não por defeito no serviço prestado pela D. perita, posto que não foi declarado imprestável referido laudo…”
2. A parte ora agravante, por sua vez, salienta que o laudo pericial que formou a convicção dos julgadores na origem estaria completamente viciado, sendo que “Inequivocamente está demonstrada a nulidade do trabalho pericial, por se tratar de mera cópia do trabalho pericial anulado…”
3. Nota-se, pois, nítida colisão entre premissas de natureza fática, as quais não podem ser revistas neste momento processual, pois, para que se acolha alegação trazida pelo recorrente, no sentido de se verificar a suposta nulidade do laudo pericial, seria necessário reanalisar os elementos fático-probatórios constantes do presente processo, o que não se admite nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Consoante a jurisprudência do STJ, é cabível a fixação de honorários recursais, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto.
5. Agravo Interno não provido. STJ, 4ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 1569596/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12/06/2020.

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