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Honorários periciais. Pagamento. Beneficiário de assistência judiciária gratuita.

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19 de março, 2024

Administrativo e processual civil. Honorários periciais. Pagamento. Beneficiário de assistência judiciária gratuita.
1. Incumbe ao Estado arcar com o custeio de honorários periciais, quando a parte responsável pelo pagamento de tal encargo for beneficiária de justiça gratuita, sob pena de violação ao inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
2. Eventual inobservância da regra prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/1974 (Art. 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador) não autoriza que se imponha ao profissional designado pelo juiz que preste seus serviços gratuitamente nem que se transfira à entidade sindical que não atuou no feito trabalhista o ônus de remunerá-los, em face do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. TRF4, AC 5049896-90.2015.4.04.7100, 4ª Turma, Des Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por maioria, juntado aos autos em 30.11.2023. Boletim Jurídico nº 248/TRF4.

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