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Honorários advocatícios e seu fracionamento

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10 de julho, 2018

É válido o fracionamento dos honorários advocatícios em litisconsórcio simples facultativo, por se tratar de cumulação de ações com o mesmo pedido.
Com base neste entendimento, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental em recurso extraordinário para reconhecer que a individualização dos honorários advocatícios, proporcionalmente à fração de cada um dos litisconsortes facultativos, não ofende o art. 100, § 8º (1), da Constituição Federal.
O Colegiado entendeu ser o litisconsórcio facultativo simples, em última análise, uma cumulação subjetiva de demandas autônomas, que, por motivos de racionalidade do sistema judicial, são julgadas conjuntamente. Assim, tratando-se de um conjunto de ações com o mesmo pedido, nada impede que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais seja recebido de forma fracionada.
Inviabilizar o recebimento de honorários advocatícios de maneira proporcional e individualizada ofende a racionalização do sistema judicial, causando a proliferação de demandas individuais, e pune o advogado por utilizá-lo de forma lógica.
Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber, que consideram os honorários sucumbenciais crédito exclusivo e único dos patronos das partes e, por isso, insuscetíveis de fragmentação na proporção dos litisconsortes representados.
(1) CF: “Art 100. […] § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”. STF, 1ª T., RE 913536/RS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 24.6.2018. Inf. 908.

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