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Honorários advocatícios. Critérios. Fixação.

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29 de abril, 2021

Agravo interno nos embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. 1. Recurso especial tempestivo. 2. Honorários advocatícios. Acórdão em desarmonia com a jurisprudência desta corte superior. Fixação que deve observar o art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Não incidência, na espécie. 4. Agravo desprovido.
1. A tempestividade do recurso especial foi comprovada por meio de documento idôneo, decorrente do feriado da segunda-feira de Carnaval.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno desprovido. STJ, 3ª T., AREsp 1487076/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 11/12/2020.

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