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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HABILITAÇÃO. CRÉDITO.

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30 de novembro, 2010

A Turma deu parcial provimento ao recurso especial a fim de majorar a verba honorária devida ao patrono da recorrente, por entender como irrisório o valor fixado pelo tribunal a quo. Inicialmente, frisou-se ser orientação deste Superior Tribunal o cabimento da condenação em honorários advocatícios nas demandas em que tenha sido impugnado o pedido de habilitação de crédito em concordata ou falência. Contudo, ressaltou-se que a sentença prolatada nos autos da referida habilitação apresentou cunho eminentemente declaratório, já que a recorrida não formulou pedido com conteúdo econômico imediato. Por esse motivo, entendeu-se inexistir condenação, o que atrai a aplicação do § 4º do art. 20 do CPC, e não do § 3º do mesmo dispositivo. Salientou-se, ademais, não ser possível vincular a aferição da verba honorária à quantia referente à diferença entre o valor do crédito declarado no rol geral de credores e aquele que a recorrida pretendia ver habilitado. Precedentes citados: EREsp 188.759-MG, DJ 4/6/2001; AgRg nos EREsp 644.871-SC, DJe 26/3/2009; AgRg nos EREsp 866.718-RJ, DJ 29/6/2007, e REsp 505.697-RS, DJ 24/9/2007. STJ, 3ªT., REsp 1.098.069-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 4/11/2010. Inf. 454.
 

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