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Honorários. Sucumbência parcial. Compensação.

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01 de abril, 2003

Embora haja a sucumbência parcial da autora, que recebeu indenização inferior à pretendida, nada obsta que a verba honorária seja deferida apenas a seu advogado, porém reduzida de modo a atender à sucumbência. Dessa forma, a parte que foi beneficiada com 20% do valor da condenação, porém condenada a 10%, não pode alegar reformatio in pejus se, ao final, esse Tribunal concedeu-lhe 15%. Note-se que o fato de já ter recebido 20% não afasta a possibilidade do julgado. STJ, 4ªT., EDcl no REsp 440.062-RS, Rel. Min. Ruy Rosado, 25/3/2003, Inf. 167.

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